REGIME OPTATIVO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ROT-ST
A Substituição Tributária
Na substituição tributária o legislador escolhe um terceiro, o substituto tributário, para ser o responsável pela apuração, recolhimento e pagamento do imposto devido e não aquele que praticou o fato gerador.
Na sistemática da tributação antecipada, por meio do fato gerador presumido, é preciso que uma base de cálculo seja definida, para que o preço médio praticado pelos contribuintes substituídos seja representado na venda que chega ao consumidor final. No entanto, quando esse preço praticado na venda ao consumidor final, é menor do que a base de cálculo presumida, cabe restituição.
O Regime Optativo de Tributação – ROT-ST
O ROT foi autorizado em 2019 pelo Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ, por intermédio do Convênio nº 67/2019, com a adesão dos Estados do Amazonas, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, para mais tarde outros Estados, dentre eles São Paulo, aderirem ao mesmo Convênio.
No Regime Optativo de Tributação-ROT, o contribuinte varejista fica dispensado do pagamento do imposto complementar do ICMS, quando o preço praticado na operação ao consumidor final for superior à base de cálculo utilizada. Uma vez optante, o contribuinte não poderá exigir a restituição quando praticar venda ao consumidor final com valor inferior à base de cálculo presumida.
Uma vez feita a opção pelo regime, o contribuinte varejista deverá permanecer nesse regime por, no mínimo doze meses, ficando proibida a alteração antes do término do exercício financeiro.
Ou seja, o ROT-ST proporciona a dispensa do complemento, no entanto, os estados não têm que restituir valores. Com isto, o ROT-ST cria uma espécie nova na ordem tributária, onde contribuinte e fisco renunciam de valores. Por outro lado, ele vem para simplificar o sistema de apuração, sobretudo no cumprimento das diversas obrigações acessórias e demais controles, no que diz respeito ao direito de restituição, ou complemento do imposto. Lembrando que as outras situações de restituição ou complemento ficam mantidas.
Até o momento, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo regulamentaram o ROT-ST.
Em São Paulo, as regras ainda não foram divulgadas pela SEFAZ.
Os Estados de Alagoas, Amapá e Minas Gerais mantiveram o entendimento da definitividade do tributo – quando o recolhimento se torna definitivo, independentemente de preço de venda ao consumidor final ser menor ou maior que o presumido.
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